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Associação Empresarial Portugal Cazaquistão
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ESTATUTOS

AEPC

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ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL PORTUGAL CAZAQUISTÃO


Artigo 1º
Denominação e Sede e duração
1. A associação sem fins lucrativos, adopta a denominação ASSOCIAÇÂO EMPRESARIAL PORTUGAL CAZAQUISTÃO, e tem sede na Rua Braamcamp, freguesia de Santa Isabel, Concelho de Lisboa e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A Associação tem o número de pessoa colectiva 555555555 e o número de identificação na segurança social 12345678.

Artigo 2º
Fim
A Associação tem por fim desenvolver os contactos e fomentar as relações económicas e comerciais bilaterais, entre os empresários de Portugal e do Cazaquistão, bem como estreitar os laços culturais entre os dois países, e abstém-se de toda e qualquer actividade, religiosa, política ou de divulgação ideológica..

Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da associação designadamente:
a)    A Jóia paga pelos sócios;
b)    O produto das cotizações fixadas pela assembleia geral;
c)    Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d)    As liberalidades aceites pela associação;
e)    Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4º
Orgãos
1.    São órgãos da Associação a assembleia geral a direcção e o conselho fiscal.
2.    O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de cinco anos.

Artigo 5º
Assembleia Geral
1.    A assembleia geral é constituída por todos os associados dno pleno gozo dos seus direitos.
2.    A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3.    A Mesa da assebleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 6º
Direcção
1.    A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por três associados.
2.    À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3.    A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171 do Código Civil.
4.    A associação obriga-se com a intervenção conjunta de dois membros da direcção.

Artigo 7º
Conselho Fiscal
1.    O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
2.    Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3.    A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo171º do Código Civil.

Artigo 8º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9º
Extinção da Associação
Extinta a associação, o destino dos bens que a integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

 

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